“Ninguém pode se acomodar na falta de educação e sua
brutalidade contagiosa. Livros são uma forma de paz” (Ana Candocha, Twitter)
Neste artigo
ressalto alguns pontos de reflexão importantes da obra de Erving Goffman (citada abaixo), conceituado sociólogo norte-americano,
sobre situações a que "ajuntamentos sociais" – aqui sugiro as bibliotecas públicas - e outros estabelecimentos estão sujeitos,
principalmente em sociedades marcadas por desigualdades (Brasil) e/ou multiculturalismo (Shetland, citada pelo
autor), cuja ordem, entendida como “delicadezas da conduta social”, se encontra sob constante ameaça de
desestruturação.
Conceitos aqui emitidos:
- Ajuntamento social – Conjunto de pessoas presentes durante um período contínuo de tempo e sua permanência, delineando uma situação social de interesse comum. Ambiente com possibilidade de monitoração em que um integrante se torna participante, em que os indivíduos modificam sua conduta, orientados normativamente. Sistema social em que as pessoas passam a sustentar transações significativas entre elas.
- Propriedades situacionais – conjunto de regras, expressas por idioma convencionalizado de deixas comportamentais e, nele, as pessoas descobrem sua capacidade de envolvimento ao ajuntamento.
- Ligação – Atenção, interesse, orientações, enfim, a capacidade de envolvimento. Pode-se entender como “pertencimento”, resguardadas as propriedades acima.
Erving Goffman * nos mostra que em
qualquer sociedade, situações diferentes serão cenários das mesmas disposições normativas ou
propriedades situacionais em um ajuntamento. Um indivíduo que é negligente, de
alguma forma em uma situação, pode sê-lo sempre que se encontra diante de
outros. Salvo uma pessoa com dificuldades de ordem orgânica e mental (deficientes visuais e auditivos),
muitas vezes ele não será capaz de manter as “gentilezas comunicativas”
esperadas e serão “desajeitados” na maioria das situações. Quando o indivíduo
se comporta de forma que outros considerem inapropriada, muitas vezes ele está
“alienado” do ajuntamento ou “estranho” a ele. O significado que as pessoas
ofendidas dão a um ato ofensivo é parcialmente determinado por sua sensação de
que o ato foi intencional ou não. Entretanto, a dicotomia de seu sentido é
complexa e [não é] uma mera discussão do significado real
dessas ofensas situacionais.
Podemos fazer as seguintes
perguntas: o infrator terá capacidade e treinamento para entender o significado
de sua ofensa? O ato é passível de controle físico do ator e se tiver esse
entendimento, ele estaria disposto a mudar sua conduta, se notificado de seu
significado e tivesse a oportunidade de fazê-lo? O ator tem razões atenuantes,
externas para cometer a infração? Há uma classe de infração às vezes chamadas
“atos de malícia” ou des(res)peito*, que implicam em arrogância, desdém e
hostilidade profunda, os quais, aparentemente, sem nenhuma razão, são
transmitidos aos que lhe são alvos. Esse infrator não modificaria sua conduta
no momento em que recebe uma segunda chance. O que é diferente da ofensa contingente, quando o
infrator tem razão para seu ato fora de ocasião. Ele pode, por exemplo, rir ou ler
algo em voz alta, não maldosamente, mas porque apenas achou algo engraçado. Quanto
mais legítimas forem as razões do infrator, mais as ofensas contingentes serão
desculpáveis, e menor a intencionalidade. Entre esses extremos, está o
indivíduo que ofende porque está acostumado a uma linguagem e estrutura de
envolvimento, diferentes daqueles sancionados pelas pessoas na situação. Ele
tanto pode mudar a conduta, se compreender
a significância de seus atos para os outros, como não ter o interesse, ou não
estar disposto a fazê-lo. As testemunhas teriam razões para conceber o infrator
como alguém que está alienado do ajuntamento e de suas regras, mas é preciso
ver que as bases dessa percepção não são as mesmas. As bases para
impropriedades podem ser:
1º atos acidentais, provocadas por estados
emocionais transitórios (cansaço, drogas, nervosismo, problemas) não-patológicos;
2º condições circunstanciais em
que o indivíduo não está familiarizado com o idioma ritual das pessoas
com quem se encontra. É fato que a relação de um indivíduo com um ajuntamento e
ocasiões sociais têm a ver com suas relações com unidades mais amplas [comunidades]
a que pertencem;
3º As impropriedades podem exprimir
ressentimento particular do infrator a algo mais circunscrito (o
estabelecimento ou alguém especificamente) do que a uma classe ou comunidade.
4º A conduta imprópria pode advir
de uma resposta a uma condição (sensação) de exclusão por parte do infrator, o
que pode representar uma forma de conflito entre ele e o estabelecimento.
Em um estabelecimento, se um membro em particular pode servir como “guardião’
da ordem situacional, com a missão de garantir que todos os presentes mantenham um envolvimento apropriado, certos
atos que são proibidos representam atos de desafio e meios de testar os limites
do ajuntamento e [nele tentar estabelecer uma nova ordem]. Aquilo que o
indivíduo considera “delicadezas de conduta social” são, na verdade, as regras
para orientar o indivíduo em sua ligação com o ajuntamento. Mais do que
famílias e clubes, o indivíduo pertence a ajuntamentos, e é melhor que ele
mostre que é um membro razoável, porque a penalidade por quebrar
regras é (pelo menos, em tese, deve ser) severa.
Uma preocupação a mais, e mais grave, em
relação a regras de comportamento em situações sociais, é derivado do fato de
não se confiar que o infrator não vá se aproveitar de sua posição para propósitos
de ataque, interferência ou abordagem, mesmo que a infração original seja
inofensiva. É natural que para os que praticam o “idioma de envolvimento”que as
regras sejam naturais, invioláveis e fundamentalmente corretas. As pessoas que
as detém precisam de algum meio de se defender quanto a dúvidas sobre essas
regras, questionadas pelas pessoas que as quebram. Não importa que falemos de
um ou um grupo de infratores; a questão é se, num extremo, eles, os infratores
estão em condições de impedir qualquer ação contra elas. Uma situação
infracional não pode estar em posição de forçar os outros a aceitá-la. [Aí os
limites da convivência foram ultrapassados].
- O autor usou o termo “despeito” no qual cabe o conceito de “desrespeito”.
GOFFMAN, Erving. Comportamento em lugares públicos. Notas
sobre a organização social dos ajuntamentos. Trad, de Fábio Rodrigues R.da
Silva. Petrópolis: Vozes, 2010.
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