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domingo, 8 de dezembro de 2013

Comportamentos em lugares públicos (Erving Goffman)



“Ninguém pode se acomodar na falta de educação e sua brutalidade contagiosa. Livros são uma forma de paz” (Ana Candocha,  Twitter)

Neste artigo ressalto alguns pontos de reflexão importantes da obra de Erving Goffman (citada abaixo), conceituado sociólogo norte-americano, sobre situações a que "ajuntamentos sociais" – aqui sugiro as  bibliotecas públicas  - e outros estabelecimentos estão sujeitos, principalmente em sociedades marcadas por desigualdades (Brasil) e/ou  multiculturalismo (Shetland, citada pelo autor), cuja ordem, entendida como “delicadezas da conduta social”,  se encontra sob constante ameaça de desestruturação.


Conceitos aqui emitidos:

  1. Ajuntamento social – Conjunto de pessoas presentes durante um período contínuo de tempo e sua permanência, delineando uma situação social de interesse comum. Ambiente com possibilidade de monitoração em que um integrante se torna participante, em que os indivíduos modificam sua conduta, orientados normativamente. Sistema social em que as pessoas passam a sustentar transações significativas entre elas.
  2. Propriedades situacionais – conjunto de regras, expressas por idioma convencionalizado de deixas comportamentais e, nele, as pessoas descobrem sua capacidade de envolvimento ao ajuntamento.
  3. Ligação – Atenção, interesse, orientações, enfim, a capacidade de envolvimento. Pode-se entender como “pertencimento”, resguardadas as propriedades acima.

        Erving Goffman * nos mostra que em qualquer sociedade, situações diferentes serão cenários  das mesmas disposições normativas ou propriedades situacionais em um ajuntamento. Um indivíduo que é negligente, de alguma forma em uma situação, pode sê-lo sempre que se encontra diante de outros. Salvo uma pessoa com dificuldades de ordem orgânica  e mental (deficientes visuais e auditivos), muitas vezes ele não será capaz de manter as “gentilezas comunicativas” esperadas e serão “desajeitados” na maioria das situações. Quando o indivíduo se comporta de forma que outros considerem inapropriada, muitas vezes ele está “alienado” do ajuntamento ou “estranho” a ele. O significado que as pessoas ofendidas dão a um ato ofensivo é parcialmente determinado por sua sensação de que o ato foi intencional ou não. Entretanto, a dicotomia de seu sentido é complexa e [não é]  uma mera discussão do significado real dessas ofensas situacionais.
Podemos fazer as seguintes perguntas: o infrator terá capacidade e treinamento para entender o significado de sua ofensa? O ato é passível de controle físico do ator e se tiver esse entendimento, ele estaria disposto a mudar sua conduta, se notificado de seu significado e tivesse a oportunidade de fazê-lo? O ator tem razões atenuantes, externas para cometer a infração? Há uma classe de infração às vezes chamadas “atos de malícia” ou des(res)peito*, que implicam em arrogância, desdém e hostilidade profunda, os quais, aparentemente, sem nenhuma razão, são transmitidos aos que lhe são alvos. Esse infrator não modificaria sua conduta no momento em que recebe uma segunda chance. O que  é diferente da ofensa contingente, quando o infrator tem razão para seu ato fora de ocasião. Ele pode, por exemplo, rir ou ler algo em voz alta, não maldosamente, mas porque apenas achou algo engraçado. Quanto mais legítimas forem as razões do infrator, mais as ofensas contingentes serão desculpáveis, e menor a intencionalidade. Entre esses extremos, está o indivíduo que ofende porque está acostumado a uma linguagem e estrutura de envolvimento, diferentes daqueles sancionados pelas pessoas na situação. Ele tanto pode mudar a conduta, se compreender a significância de seus atos para os outros, como não ter o interesse, ou não estar disposto a fazê-lo. As testemunhas teriam razões para conceber o infrator como alguém que está alienado do ajuntamento e de suas regras, mas é preciso ver que as bases dessa percepção não são as mesmas. As bases para impropriedades podem ser:
 1º atos acidentais, provocadas por estados emocionais transitórios (cansaço, drogas, nervosismo, problemas) não-patológicos;
2º condições circunstanciais em que o indivíduo não está familiarizado com o idioma ritual das pessoas com quem se encontra. É fato que a relação de um indivíduo com um ajuntamento e ocasiões sociais têm a ver com suas relações com unidades mais amplas [comunidades] a que pertencem;
3º As impropriedades podem exprimir ressentimento particular do infrator a algo mais circunscrito (o estabelecimento ou alguém especificamente) do que a uma classe ou comunidade.
4º A conduta imprópria pode advir de uma resposta a uma condição (sensação) de exclusão por parte do infrator, o que pode representar uma forma de conflito entre ele e o estabelecimento. Em um estabelecimento, se um membro em particular pode servir como “guardião’ da ordem situacional, com a missão de garantir que todos os presentes mantenham um envolvimento apropriado, certos atos que são proibidos representam atos de desafio e meios de testar os limites do ajuntamento e [nele tentar estabelecer uma nova ordem]. Aquilo que o indivíduo considera “delicadezas de conduta social” são, na verdade, as regras para orientar o indivíduo em sua ligação com o ajuntamento. Mais do que famílias e clubes, o indivíduo pertence a ajuntamentos, e é melhor que ele mostre que é um membro razoável, porque a penalidade por quebrar regras é (pelo menos, em tese, deve ser) severa.

    Uma preocupação a mais, e mais grave, em relação a regras de comportamento em situações sociais, é derivado do fato de não se confiar que o infrator não vá se aproveitar de sua posição para propósitos de ataque, interferência ou abordagem, mesmo que a infração original seja inofensiva. É natural que para os que praticam o “idioma de envolvimento”que as regras sejam naturais, invioláveis e fundamentalmente corretas. As pessoas que as detém precisam de algum meio de se defender quanto a dúvidas sobre essas regras, questionadas pelas pessoas que as quebram. Não importa que falemos de um ou um grupo de infratores; a questão é se, num extremo, eles, os infratores estão em condições de impedir qualquer ação contra elas. Uma situação infracional não pode estar em posição de forçar os outros a aceitá-la. [Aí os limites da convivência foram ultrapassados].

  • O autor usou o termo “despeito” no qual cabe o conceito de “desrespeito”.
GOFFMAN, Erving. Comportamento em lugares públicos. Notas sobre a organização social dos ajuntamentos. Trad, de Fábio Rodrigues R.da Silva.  Petrópolis: Vozes, 2010.

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